Pensando o Direito: Os novos procedimentos penais. Uma análise empírica das mudanças introduzidas pelas leis 11.689/08 e 11.719/08

Foto: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

 

OBJETIVOS

  • Analisar o impacto das leis 11.689/08 e 11.719/08 sobre a forma e o tempo de processamento das causas criminais.
  • A partir dos resultados da pesquisa empírica, sugerir à Secretaria de Assuntos Legislativos possíveis projetos de reforma de lei que, de fato, viabilizem a simplificação e a agilização dos procedimentos penais.

ATIVIDADES

  • Analisar as alterações legislativas introduzidas pelas novas leis e compará-las com a legislação anterior
  • Fazer um diagnóstico quantitativo do impacto dessas leis, com mensuração de seu efeito sobre o tempo de duração dos processos
  • Fazer um diagnóstico qualitativo de como são realizadas as audiências de instrução e julgamento após a publicação de tal legislação
  • Estudar os caminhos adotados pela jurisprudência relativa às novas leis no período subseqüente a sua publicação
  • Elaborar um quadro dos direitos e garantias constitucionais efetivamente alterados pelas leis em questão

 JUSTIFICATIVA

Em 09/06/08, o presidente Lula sancionou o conjunto de proposições da mini-reforma do Código de Processo Penal. O também chamado “Pacote da Segurança”, composto por três projetos de lei (PLs 4203/01; 4205/01; e 4207/01), faz parte do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci) e tem como objetivo aumentar o acesso da população ao poder judiciário, tornando-o mais efetivo e eficiente do ponto de vista das garantias processuais inerentes ao sistema acusatório. De acordo com o relatório publicado em 09/06/08 pela Secretaria de Imprensa da Presidência da República do Brasil, o Projeto de Lei 4203/01 se transformou na Lei 11.689 e, com isso, modificou as regras do Tribunal do Júri, a partir do estabelecimento de:

a) Impossibilidade de protesto por um novo júri caso a pena decretada seja superior a 20 anos de prisão. Antes, a lei acabava por beneficiar o réu, que podia até ser absolvido em outro julgamento, caso fosse condenado a mais de duas décadas de prisão privativa de liberdade. Embora a defesa do réu continue podendo recorrer da decisão, o fato de uma condenação ser igual ou superior a 20 anos não será mais motivo para a realização de novo julgamento;

b) Impossibilidade de o Ministério Público recorrer da impronúncia ou da absolvição sumária do réu quando o juiz declara que a pessoa não pode responder pelos crimes imputados a ela, por não haver indícios suficientes de autoria;

c) Mudança das regras para sorteio dos jurados: os sete jurados escolhidos para fazer parte do Conselho de Sentença – isto é, para participar do julgamento – eram selecionados num grupo de 21 pessoas e agora serão escolhidos numa lista de 25 pessoas. Além disso, a idade mínima para ser jurado, que era de 21 anos, passou para 18 anos;

d) Mudança das regras para realização de perguntas durante as audiências: as perguntas durante o julgamento poderão ser feitas diretamente às testemunhas, não havendo mais a necessidade da intermediação do juiz, o que não impedirá que o magistrado indefira determinados questionamentos.

Já o PL 4207/01 se consubstanciou na lei 11.719/08 e, com isso, estabeleceu novos procedimentos penais, tanto no que se refere à temporalidade para a prática dos atos processuais penais como ainda no que diz respeito à forma como esses deverão ser praticados. De maneira específica, entre as principais alterações introduzidas por esta lei, cumpre destacar as seguintes:

a) A citação do réu poderá ser feita também por edital, ao contrário do que ocorria antes, quando ela apenas poderia ocorrer pessoalmente (o que atrasava muito o prazo dos julgamentos). Agora, caso o réu não seja encontrado, não se faz mais necessário suspender o processo penal e, com isso, retardar o seu julgamento, já que a citação por edital substitui a comunicação pessoal;

b) O réu, as testemunhas de acusação e a defesa serão ouvidos pelo juiz em uma única audiência, ao contrário do que ocorria antes, quando eram necessárias três audiências para a prática de tais atos: uma para interrogatório do réu, uma para oitiva das testemunhas de defesa e outra para oitiva das testemunhas de acusação.

Para compreender o impacto desta nova legislação sobre o tempo de processamento de um delito pelo sistema de justiça criminal brasileiro, a primeira atividade realizada no âmbito da pesquisa foi calcular o prazo prescrito pelo Código de Processo Penal (CPP) de 1941 e o prazo prescrito pelas leis 11.689/08 e 11.719/08. Com isso, buscou-se verificar, de maneira geral, qual a diferença entre o tempo prescrito para o processamento de um delito antes e depois da reforma do CPP. A partir desse exercício, procurou-se ainda identificar quais foram as fases ou os atos que foram alterados em termos de forma e momento de sua ocorrência.

Considerando que essas leis estabelecem mudanças tanto no tempo de processamento dos crimes comuns como no tempo de processamento dos crimes dolosos contra a vida, o tempo foi calculado a partir da denúncia até a sentença final, sendo que o desfecho desta foi diferenciado apenas de acordo com a natureza do delito. Isso porque em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o encerramento do processo ordinário não ocorre com a sentença que absolve ou condena o réu, mas que o pronuncia que o submete ao julgamento pelo tribunal do júri.

No que se refere aos crimes de competência do júri, a análise do tempo foi realizada em duas fases. Uma compreendendo o tempo entre a denúncia até a pronúncia e outra, o tempo entre a pronúncia e a sentença final que absolve ou condena o réu. Nesse momento foi incluído o tempo necessário para o julgamento dos recursos à decisão de pronúncia, dada a constatação de que raros ou inexistentes são os casos que não contam com esta fase. Mesmo porque, após a publicação da lei 11.689/08 o recurso em sentido estrito (RESE) passou a ser aplicável apenas aos casos de pronúncia e, com isso, o recurso cabível às decisões que não levam o caso a julgamento pelo júri (tais como impronúncia e absolvição sumária) passou a ser o de apelação.

Contudo, na medida em que essas leis também alteram a forma como o ato processual penal é praticado, tornou-se relevante analisar o seu impacto em reduzir a complexidade dos procedimentos judiciais, especialmente no que diz respeito à forma como a audiência de julgamento (seja de plenária do júri ou não) é conduzida. Para além das anteriormente citadas (única audiência para tomada de declarações do ofendido e inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa; possibilidade de as perguntas de promotor e advogado serem dirigidas diretamente às testemunhas), cumpre destacar ainda as seguintes modificações introduzidas pelas leis 11.689/08 e 11.719/08:

a) Vedação expressa da eloqüência acusatória na decisão de pronúncia, a qual muitas vezes terminava por condenar o réu antes mesmo do seu julgamento pelos jurados;

b) Proibição do uso de algemas no acusado durante o período em que este permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário. Essa alteração é importante porque diversas pesquisas antropológicas sobre os determinantes da decisão de plenária destacam que o fato de o acusado permanecer algemado durante toda a seção de julgamento faz com que os jurados já o percebam, de antemão, como culpado do crime ao qual ele está sendo acusado;

c) Limitação da leitura de peças em plenário, já que em algumas audiências do tribunal do júri os advogados de defesa e a promotoria despendem um tempo demasiadamente longo lendo tais documentos sem que tal leitura possa, efetivamente, contribuir para uma melhor apreciação da causa pelos jurados.

Como esta revisão das principais alterações introduzidas pelo “pacote da segurança pública” parece denotar, o CPP foi profundamente alterado em termos de seus tempos e da forma para a prática dos seus atos. Mas em que medida essas transformações na letra da lei têm sido implementadas na realidade cotidiana dos tribunais de justiça? Será que essas alterações de fato têm se traduzido em uma maior agilidade e uma maior simplificação dos procedimentos penais?

Com o objetivo de responder a tais perguntas, a pesquisa analisou as legislações alteradas, a jurisprudência produzida sobre a matéria e ainda observou a rotina dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e São Paulo na seara criminal, analisando, inclusive, os seus bancos de dados para cálculo dos tempos de processamento antes e depois da promulgação da referida legislação.

EQUIPE

  • Ludmila Mendonça Lopes Ribeiro (coord.)
  • Igor Suzano
  • Carlos Eduardo Rebelo
  • Leonardo Leão de Paris
  • Klarissa de Almeida Silva

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