Pesquisa feita com casos de presos provisórios por tráfico de drogas na cidade do Rio de Janeiro em 2013 mostra que 55% deles não foram apenados com prisão ao final do processo e, mesmo assim, ficaram privados da liberdade por cerca de sete meses
Um sistema de Justiça criminal que pune seletivamente e priva de liberdade pessoas que não serão condenadas à prisão ao final do processo. Esse é um dos retratos da terceira rodada da pesquisa realizada pelo CESeC/UCAM sobre presos provisórios. O estudo analisou todos os processos referentes a flagrantes de tráfico de drogas na cidade do Rio de Janeiro no ano de 2013 e com o processo concluído até março de 2015.
Dos 1.330 casos analisados, 45% dos réus foram condenados a pena privativa de liberdade no final do processo. Dos 55% restantes, 22% receberam pena alternativa, 20% foram absolvidos e os demais tiveram outro tipo de sanção que não a pena de prisão. O dado que chama a atenção é que 671 pessoas que não foram apenadas com prisão ficaram privadas da liberdade por 221 dias em média, cerca de sete meses.
“Trabalhamos com presos provisórios acusados de tráfico de drogas, mas se imaginarmos o cenário no Brasil em relação a todos os presos, a situação é caótica. Tem milhares deles mofando nas cadeias públicas ou, aqui no Rio de Janeiro, no sistema penitenciário”, aponta Julita Lemgruber, coordenadora da pesquisa. “Isso só não e um escândalo porque não é branco, rico, ou pessoa de classe média que está nessa condição, são pessoas que dependem da defensoria pública. No Brasil, as defensorias mal dão conta dos condenados quanto mais dos presos provisórios”, afirma.
Os efeitos desse uso excessivo da aplicação de prisões provisórias são múltiplos, atingindo a pessoa privada de sua liberdade, sua família, mas também se estendendo à sociedade de uma forma geral, já que fortalece o crime organizado presente no sistema prisional. “Isso tem um custo para os próprios presos, muitos perdem seus empregos, as famílias se desestruturam e eles acabam capturados pelo crime organizado dentro da cadeia. É alguém que em geral é réu primário, não portava arma de fogo, carregava pequena quantidade de droga e vai parar num lugar onde o domínio da rede do tráfico é muito forte”, explica Lemgruber.
Além da injustiça inerente a cada caso, o expediente também representa um desperdício do dinheiro público. O estudo aponta que o custo mensal de um preso no Rio de Janeiro é de 1,7 mil reais, ou seja, a prisão indevida destas 671 pessoas resultou em um gasto de aproximadamente 8 milhões de reais durante o período de detenção. Tendo em vista, de acordo com o levantamento, que o custo de um aluno de ensino fundamental é de 578 reais por mês, o montante poderia custear mais de 15 mil alunos nessa faixa no mesmo período.
A seletividade do sistema de Justiça criminal
Além da análise jurídica dos 1.330 presos, houve um estudo mais detalhado de 242 réus acusados de tráfico de drogas. Entre estes, constatou-se que 80,6% era réus primários, 84,7% foram presos em via pública, 72,7% estavam sozinhos e 92,5% não portavam arma de fogo, contrariando o estereótipo cultivado da pessoa associada ao tráfico como sendo de “alta periculosidade”.
Dentro desses 242 casos, 85,5% portavam somente a droga, sem qualquer outro objeto indicativo da atividade de tráfico, e 68,6% foram detidos por portarem menos de 50 gramas de substância ilícita. Nesse aspecto, também aparece outra distorção: a falta de parâmetros para se definir quem é ou não traficante. O levantamento lembra que, em 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou 480 gramas de maconha uma quantidade compatível para consumo próprio. Já em 2013, um juiz fluminense condenou um réu preso com 1,9 grama da mesma substância.
“Precisamos chamar a atenção para o fato de que essas pessoas, a grande maioria, foram presas em flagrante por policiais militares, em geral na favela. Se fosse menino de classe média, andando na zona Sul, não seria preso porque seria considerado usuário”, argumenta Julita Lemgruber. “Algumas das sentenças são patéticas, às vezes a quantidade é muito pequena. O tráfico na favela vende pro favelado, na zona Sul você tem disk-delivery, muito mais rápido que um pedaço de pizza. É muita hipocrisia prender essas pessoas na favela.”
O fato dos presos serem em geral de baixa renda prejudica o direito de defesa já a partir do momento em que o auto de flagrante é lavrado na delegacia, quando 97% dos 242 réus não contavam com nenhuma assistência jurídica. Em 89,7% dos casos a defesa requereu provas testemunhais, mas em 77,3% deles as testemunhas citadas eram fictícias. O resultado é que 2/3 dos réus não puderam contar com testemunhas de defesa durante o julgamento.
Outro aspecto ressaltado por Lemgruber é o predomínio dos testemunhos de policiais como única base para se condenar um réu, já que a Súmula 70, do TJ-RJ, permite que a condenação possa se dar apenas com o depoimento dos agentes. “O Rio de Janeiro tem a Súmula 70, que não se pode dizer que seja absolutamente ilegal, mas, do ponto de vista da Justiça, com letra maiúscula, é uma ilegalidade, porque prendem pessoas apenas com testemunho do policial militar. A polícia não investiga, a maior parte são prisões em flagrante e 90% dos casos foram policiais militares as únicas testemunhas, não tinha testemunha de defesa”, pontua. “Tem uma série de aspectos que podem ser explorados para mostrar que o funcionamento do sistema de justiça criminal se dá para criminalizar a pobreza, principalmente na área de tráfico de drogas.”