Tráfico de drogas e adolescentes em medida de internação

Foto: G1, 31/05/2019

Objetivo Geral

Traçar um perfil dos adolescentes cumprindo medidas de internação por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e conhecer as condições da apreensão, o tratamento nas unidades socioeducativas e as necessidades de capacitação dos internos.

Objetivos específicos

  • Entender o contexto social, cultural e econômico dos adolescentes que cumprem medida de internação por tráfico de drogas;
  • Entender como se dá a apreensão nesses casos, analisando questões como quantidade de droga, local da apreensão, tipo de droga, e se ocorreu em um contexto de violência ou maus tratos;
  • Conhecer os contextos familiares em que os adolescentes estão inseridos;
  • Entender as necessidades práticas e mais urgentes para geração de renda, de maneira a poder-se fazer um diagnóstico das reais possibilidades em termos de capacitação partindo, por exemplo, de experiências profissionais anteriores.

Metodologia

  • Aplicação de questionário aos adolescentes internados em caráter definitivo nas unidades do Degase da capital do Rio de Janeiro que estejam cumprindo medida por tráfico de drogas;
  • Acompanhamento das audiências de apresentação, a fim de compreender os critérios utilizados pelo poder judiciário para decretar a internação provisória.

Justificativa

O debate sobre penalização de adolescentes que cometem atos infracionais tem voltado à pauta na medida em que o endurecimento penal vem norteando a atuação de lideranças políticas no Congresso Nacional brasileiro e em cargos importantes do poder executivo. Apesar de o sistema socioeducativo não estar subordinado à esfera da segurança pública, é notável a aproximação dos dois campos, uma vez que muitas unidades de internação destinam-se apenas a aplicar punições aos jovens, deixando de lado o teor socioeducativo das medidas.

De acordo com os números mais recentes do Levantamento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), havia, em 2016, 25.929 adolescentes e jovens (12 a 21 anos) em atendimento socioeducativo nas unidades voltadas à restrição e privação de liberdade (internação, internação provisória e semiliberdade), além de 521 adolescentes em outras modalidades de atendimento (atendimento inicial, internação sanção), num total geral de 26.450 adolescentes e jovens incluídos no sistema.

A distribuição entre as UFs mostra dois estados com mais de dois mil adolescentes e jovens no sistema socioeducativo (SP e RJ); oito estados e o Distrito Federal com 501 a 2.000 (MG, PE, RS, ES, CE, DF, PR, PB, BA); dez estados com 201 a 500 (GO, AC, PA, AP, SC, MS, SE, AL, MA, RO) e seis com menos de 200 (PI, MT, TO, RN, AM, RR).

No caso do Rio de Janeiro, um panorama mais completo do sistema socioeducativo foi construído a partir de um esforço do Mecanismo Estadual de Combate e Prevenção à Tortura (MECPT-RJ), que apontou um aumento acentuado do número de adolescentes privados de liberdade, gerando um problema crônico de superlotação. De 2008 a 2017, a quantidade de rapazes e moças cumprindo medida de internação no Rio de Janeiro cresceu 87,4% e representa hoje o dobro do número de vagas disponíveis no sistema. Além disso, faltam profissionais das equipes técnicas e agentes socioeducativos; não há vagas suficientes nas escolas e a infraestrutura de muitos estabelecimentos é inadequada, entre outras dificuldades que impedem que se concretize o conceito de socioeducação. Tanto pela superlotação quanto pelas péssimas condições das unidades de internação, tais estabelecimentos foram apelidados de “presídios com nome de escola” por representantes da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (MECPT-RJ, 2018).

O Rio é a única das UFs brasileiras em que os atos infracionais mais frequentes (40%) são os relacionados à compra e venda de drogas, enquanto os atos análogos a crimes contra a pessoa no Estado do Rio seguem a tendência nacional, representando uma proporção pequena do total (6,9% no caso de homicídios tentados ou consumados) (MECPT-RJ, 2018).

A partir desses dados, chama atenção a prevalência da internação como principal medida para o tráfico de drogas, apesar de o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente prever que medidas de internação sejam aplicadas somente em casos específicos, a saber: I – ato cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II – reiteração no cometimento de outras infrações graves; III – descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

Observando-se mais amplamente o contexto da segurança pública no Rio de Janeiro, é possível verificar a falta de investimento em inteligência e investigação, que resulta em operações policiais sem planejamento ou estratégia nas periferias e favelas, com o intuito de combater o tráfico de drogas tendo como foco prioritário o pequeno varejo. Seguindo a lógica do endurecimento penal, policiais e juízes tendem a intensificar apreensões e aplicações de penas de maneira a dar uma “resposta” à sociedade1. Isso tem como consequência, no caso dos adolescentes que cometem atos infracionais, sobretudo atos ligados a drogas, a aplicação indiscriminada da medida de internação, usada como forma de penalidade,  não de socioeducação.

Não à toa, os dados disponíveis para consulta dizem respeito apenas a medidas de internação, não havendo informações sistematizadas sobre medidas em meio aberto – liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. Consequentemente, não se tem como monitorar nem conhecer o alcance dessas medidas alternativas e os seus resultados.

Faltam também informações que permitam análises aprofundadas sobre reincidência, tempo de internação, especificidades dos diferentes regimes de medida socioeducativa, escolaridade e renda familiar. E que permitam analisar os perfis específicos da alta parcela de adolescentes internados que cometeram atos infracionais relacionados a compra e venda de drogas. Daí a importância de pesquisas que produzam dados abrangentes, capazes de subsidiar políticas públicas mais eficientes para enfrentar os problemas apontados acima.

Com o presente projeto, o CESeC pretende levantar informações detalhadas sobre o perfil de adolescentes cumprindo medidas socioeducativas no Degase e, mais especificamente, por atos infracionais relacionadas a drogas, para elaborar um diagnóstico e fundamentar propostas que possam contribuir para a melhoria da socioeducação no Rio de Janeiro.

Sobre  o sistema socioeducativo e a aplicação de medidas

No Brasil, menores de 18 anos são penalmente inimputáveis e estão sujeitos a legislação especial (Estatuto da Criança e do Adolescente, ECA). Consideram-se adolescentes os que se encontram na faixa etária de 12 a 18 anos, e crianças os menores de 12 anos. Transgressões penais praticadas por menores de 18 anos não são definidas como crimes e sim como atos infracionais.

O ECA prevê duas modalidades de medidas: as protetivas e as socioeducativas. Para crianças, só podem ser aplicadas medidas do primeiro tipo, enquanto aos adolescentes ambas podem ser aplicadas, sendo as do segundo tipo divididas em internação em estabelecimento educacional, regime de semiliberdade e meio aberto. A internação, de acordo com o Estatuto, deve ser reavaliada a cada seis meses e não deve, em nenhuma hipótese, ultrapassar três anos.

O sistema socioeducativo diz respeito ao conjunto de órgãos, instituições e instâncias voltadas ao atendimentos de adolescentes envolvidos em atos infracionais. No Rio de Janeiro, as medidas restritivas e privativas de liberdade são executadas pelo Departamento Geral de Ações Socioeducativas (Degase), órgão criado pelo Decreto nº 18.493, de 26/01/93, atualmente vinculado à Secretaria de Estado de Educação. Há oito unidades do Degase para cumprimento de medidas de internação, sendo apenas uma para o sexo feminino e cinco para o masculino, uma unidade específica para internação provisória e uma de triagem. Além disso, há 16 unidades para medidas de semiliberdade.

Com o objetivo de evitar que o(a) adolescente seja institucionalizado(a) e passe desenecessariamente por uma unidade de internação, foram implementadas em 2016 as audiências de apresentação. Nesse novo fluxo, o(a) adolescente é encaminhado(a) diretamente ao tribunal para ser ouvido pelo Ministério Público e em seguida pelo juiz. Por meio do Núcleo de Audiências de Apresentação (NAAP), da Vara da Infância e do Adolescente da Capital, ele(a) é ouvido(a) por uma equipe multidisciplinar e tem acesso a um(a) defensor(a) público(a). O intuito é de que sejam encaminhados ao Degase apenas adolescentes autores de delitos mais graves.

Referências

BRASIL. Levantamento anual SINASE 2016. Brasília: Ministério dos Direitos Humanos, 2018. Disponível neste link [último acesso: 05/07/2019].

MECPT-RJ (Mecanismo Estadual de Combate e Prevenção à Tortura do Estado do Rio de Janeiro). Presídios com nome de escola: inspeções e análises sobre o sistema socioeducativo do Estado do Rio de Janeiro, 2017. Disponível neste link [último acesso: 05/07/2019].

Produtos

Ganhar a vida, perder a liberdade: Tráfico, trabalho e sistema socioeducativo. Paula Napolião, Fernanda Menezes e Diogo Lyra. Relatório de Pesquisa, julho de 2020.

Folheto com os principais resultados da pesquisa

Equipe

Coordenação geral
Julita Lemgruber

Pesquisadores
Paula Napolião
Fernanda Menezes
Diogo Lyra

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